LICENCIAMENTO E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

1 - INTRODUÇÃO

A contínua e crescente pressão exercida pelo homem sobre os recursos naturais contrasta com um mínimo de interferência que anteriormente mantinha nos ecossistemas. Deste modo, são relativamente comuns, hoje, a contaminação das coleções d’água, a poluição atmosférica e a substituição indiscriminada de cobertura vegetal nativa, com a conseqüente redução dos habitats silvestres, entre outras formas de agressão ao meio ambiente (SILVA, 1994; FERNANDES, 1997).

Esta situação tem sido observada, exatamente pelo fato de, muitas vezes, o homem visar apenas os benefícios imediatos de suas ações, privilegiando o crescimento econômico a qualquer custo e relegando, a um segundo plano, a capacidade de recuperação dos ecossistemas. (GODOI FILHO, 1992).

Dentro desse contexto, em praticamente todas as partes do mundo, notadamente a partir da década de 60, surgiu a preocupação de promover a mudança de comportamento do homem em relação à natureza, a fim de harmonizar interesses econômicos e conservacionistas, com reflexos positivos junto à qualidade de vida de todos (MILANO, 1990; LISKER, 1994).

Como principal marco dessa conscientização no mundo ocidental, surgiu nos Estados Unidos da América, por inspiração de movimentos ambientalistas, uma Lei Federal denominada "National Environmental Policy Act of 1969", conhecida pela sigla NEPA, que passou a vigora em janeiro de 1970. Esse instrumento legal dispunha sobre os objetivos e princípios da política ambiental norte americana, exigindo para todos os empreendimentos com potencial impactante, a observação dos seguintes pontos: identificação dos impactos ambientais, efeitos ambientais negativos da proposta, alternativas da ação, relação entre a utilização dos recursos ambientais no curto prazo e a manutenção ou mesmo melhoria do seu padrão no longo prazo, e por fim, a definição clara quanto a possíveis comprometimentos dos recursos ambientais para o caso da implantação da proposta.

Como reflexo da aplicação da NEPA e de outros instrumentos legais, a partir de 1975, os seguintes organismos internacionais passaram a introduzir a Avaliação de Impactos Ambientais em seus programas de cooperação: OECD - Organization for Economic Cooperation and Developement, ONU - Organização das Nações Unidas, BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento e BIRD - Banco Mundial.

No Brasil, em nível federal, o primeiro dispositivo legal que explicitou o tema Avaliação de Impactos Ambientais foi a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e criou, para a sua execução, o SISNAMA - sistema Nacional do Meio Ambiente. Vale esclarecer que, antecedendo a esfera federal, os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, estabeleceram o seu sistema de licenciamento de atividades poluidoras. Desse modo, hoje o SISNAMA está assim constituído:

A regulamentação da Lei Federal nº 6.938 só ocorreu 2 (dois) anos após, por meio do decreto Federal nº 88.351, de 01 de junho de 1983, alterado posteriormente pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990. Com isso, percebe-se que houve um "vácuo ambiental", uma vez que qualquer dispositivo legal necessita ser regulamentado para que possa ser efetivamente cumprido. O principal aspecto ligado a esse Decreto foi a instituição dos três tipos de licenciamento ambiental, ou seja, do Licenciamento Prévio (L.P.), Licenciamento de Instalação (L.I.) e Licenciamento de Operação (L.O.).

Licenciamento Prévio é concedido na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

O Licenciamento de Instalação é concedido para autorizar o inicio de implantação do empreendimento impactante, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado.

O Licenciamento de Operação é concedido para autorizar, após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na Licença Prévia e de Instalação.

De todo modo, apesar da referida regulamentação, foi somente com a edição da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e outras resoluções complementares, que ficaram estabelecidas as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impactos Ambientais como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

2 - NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL: VISÃO LEGAL, ECOLÓGICA, ECONÔMICA E ÉTICA.

 

Como pode ser observado, a necessidade da elaboração de estudos de impacto ambiental está atrelada a uma imposição legal, tendo em vista a promulgação da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986. Vale esclarecer, todavia, que os Estados e Municípios podem traçar dispositivos legais complementando o que prescreve a legislação do plano federal.

Ainda que a imposição legal seja, evidentemente, a mais perceptível quanto à necessidade de se elaborar estudos de impacto ambiental, é possível vislumbrar ainda pelo menos mais três formas: ecológica, econômica e ética.

A forma ecológica evidencia-se, à medida que se compreende que a avaliação de Impactos Ambientais tem a capacidade de selecionar a melhor alternativa de uma determinada ação impactante sob o ponto de vista ambiental. Quando uma ação ambiental é proposta, por exemplo, um empreendimento rodoviário, podem ser definidas alternativas tecnológicas e de localização do mesmo, incluindo-se a denominada alternativa testemunha, ou seja, não executar o empreendimento. Considerando que essas alternativas apresentam perfis impactantes diferentes entre si, por meio de cotejamento das alternativas, torna-se possível optar pela melhor sob o aspecto ambiental.

A forma econômica pode ser melhor percebida, quando se considera que a Avaliação de Impactos Ambientais preconiza a adoção de medidas ambientais preventivas (sistema antipoluente, desenvolvimento de equipamentos menos impactantes, etc) que apresentam custos significativamente inferiores às medidas de cunho corretivo, ou seja, que são adotadas após o surgimento do problema. Desse modo, são privilegiadas aquelas alternativas que contemplem uma maior possibilidade de adoção de medidas ambientais preventivas.

Por fim a forma ética esta relacionada ao grau de conscientização do agente responsável pelo empreendimento impactante sobre o seu papel na sociedade. Sob o aspecto ético, deve ser assumido que pessoas com maior massa critica e graus de cidadania cumprem mais rigorosamente suas obrigações, no caso relacionadas às interferências no meio ambiente.

 

3 - TIPOS DE DOCUMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL/FORMATO BÁSICO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVOA RELATÓRIO DE IMPACTO

 

São os seguintes os principais documentos que se prestam ao licenciamento ambiental no Brasil: EIA/RIMA (o denominado Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA) e o RAP – Relatório Ambiental Preliminar.

O EIA/RIMA é exigido para os empreendimentos impactantes que apresentam grande capacidade transformadora do meio ambiente, enquanto o RCA/PCA é exigido para os de menor capacidade. Como é o tipo de documento para licenciamento ambiental mais rigoroso e, via de regra, exigido pelos órgãos competentes, é apresentado a seguir um modelo de Formato Básico (seqüência de itens definida pelo órgão licenciador) do EIA/RIMA, definido em FEAM/MG (s.d:).

3.1 - Formato Básico para EIA

Informações Gerais

Descrição do empreendimento

Apresentar a descrição do empreendimento nas fases de planejamento, de implantação, de operação e se for o caso, de desativação. Quando a implantação for em etapas, ou quando forem prevista expansões, as informações deverão ser detalhadas para cada uma delas.

Apresentar a previsão das etapas em cronograma detalhado da implantação do empreendimento.

Apresentar a localização da geografia proposta para o empreendimento, demonstrada em mapas ou croquis, incluindo as vias de acesso, existentes e projetadas, e a bacia hidrográfica; além do seu posicionamento frente à divisão política administrativa, a marcos geográficos e a outros pontos de referência relevantes.

Apresentar também esclarecimentos sobre as possíveis alternativas tecnológicas e/ou locacionais, inclusive aquela de não proceder a sua implantação.

Área de influência

Apresentar os limites da área geográfica a ser afetada direta ou indiretamente pelos impactos, denominada área de influência de projeto. A área de influência deverá conter as áreas de incidência dos impactos, abrangendo os distintos contornos para as diversas variáveis enfocadas. É necessário apresentar igualmente a justificativa da definição das áreas de influência e incidência dos impactos acompanhadas de mapas em escala adequada.

Diagnóstico Ambiental da Área de Influência

Deverão ser apresentadas a descrição e análise dos fatores ambientais e suas interações, caracterizando a situação ambiental da área de influência antes da implantação do empreendimento. Esses fatores englobam: as variáveis susceptíveis de sofre, direta ou indiretamente, efeitos significativos das ações das fases de planejamento, de implantação, de operação e, quando for o caso, de desativação de empreendimento, bem como as informações cartográficas atualizadas, com a área de influência devidamente caracterizada, em escalas compatíveis com o nível de detalhamento dos fatores ambientais estudados.

Fatores Ambientais

Meio Físico

Os itens a serem abordados serão aqueles necessários para a caracterização do meio físico, de acordo com o tipo e o porte do empreendimento e segundo as características da região. Entre os aspectos cuja caracterização ou detalhamento podem ser necessários, incluem-se a caracterização do clima e condições meteorológicas da área potencialmente atingida pelo empreendimento; a qualidade do ar na região; dos níveis de ruído na região; geológica da área potencial atingida pelo empreendimento; dos solos da região na área em que os mesmos serão potencialmente atingidos pelo empreendimento; dos recursos hídricos, podendo-se abordar a hidrologia superficial, a hidrogeologia e a qualidade das águas.

Meio Biótico (Biológico)

Os itens a serem abordados serão aqueles que caracterizam o meio biótico, de acordo com o tipo e o porte do empreendimento e segundo as características da região. Deverá ser apresentada a caracterização do ecossistema da área que pode ser atingida direta ou indiretamente pelo empreendimento. Entre os aspectos cuja consideração ou detalhamento podem ser necessários, incluem-se: caracterização e análise dos ecossistemas terrestres nas áreas de influência do empreendimento; e caracterização e análise dos ecossistemas aquáticos na área de influência do empreendimento.

Meio Sócio Econômico (Meio Antrópico)

Serão abordados aqueles itens necessários para caracterizar o meio sócio-econômico, de acordo com o tipo e o porte do empreendimento e segundo as características da região. Deverá ser apresentada a caracterização do meio sócio-econômico a ser potencialmente atingido pelo empreendimento, através das informações listadas a seguir, e considerando-se basicamente duas linhas de abordagem descritiva referente à área de influência. Uma, que considera aquelas populações existentes na área atingida diretamente pelo empreendimento, outra que apresenta inter-relações próprias do meio sócio-econômico regional e passíveis de alterações significativas por efeitos diretos do empreendimento. Quando procedentes, as variáveis enfocadas no meio sócio-econômico deverão ser executadas em séries históricas significativas e representativas, visando a avaliação de sua evolução temporal.

Entre os aspectos cuja consideração e detalhamento podem ser necessários, incluem-se: caracterização da dinâmica populacional na área de influência do empreendimento; caracterização do uso e ocupação do solo, com informações, em mapa, na área de influência do empreendimento; quadro referencial do nível de vida na área da influência do empreendimento; dados sobre a estrutura produtiva e de serviços; e caracterização da organização social na área de influência.

Qualidade Ambiental

Em um quadro sintético, expor as alterações dos fatores ambientais físicos, bióticos e sócio-econômicos, indicando os métodos adotados para análise dessas interações, com o objetivo de descrever as inter-relações entre os componentes bióticos, abióticos e antrópicos do sistema a ser afetado pelo empreendimento. Além do quadro citado, deverão ser identificadas as tendências evolutivas daqueles fatores que forem importantes para caracterizar a interferência do empreendimento.

Análise dos Impactos Ambientais

Este item destina-se à apresentação e análise (identificação, valoração e interpretação) dos prováveis impactos ambientais nas fases de planejamento, de implantação, de operação e, se for o caso, de desativação do empreendimento, sobre os meios físicos, biótico e sócio-econômico, devendo ser determinados e justificados os horizontes do tempo considerados.

Os impactos serão avaliados nas áreas de estudo definidas para cada um dos fatores estudados, caracterizados no item "Diagnóstico Ambiental das Áreas de Influência", podendo, para efeito de análise, serem considerados como: impactos diretos e indiretos; benéficos e adversos; temporários, permanentes e cíclicos; imediatos e a médio e longo prazos; reversíveis e irreversíveis; locais, regionais e estratégicos.

Análise dos impactos ambientais inclui, necessariamente, identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância de cada um deles, permitindo uma apreciação abrangente das repercussões do empreendimento sobre o meio ambiente, entendido na sua forma mais ampla. O resultado desta análise constituirá um prognóstico de qualidade ambiental da área de influência do empreendimento, nos casos de adoção de projetos e suas alternativas, mesmo na hipótese de sua não-implementação. Este item deverá ser apresentado em duas formas:

É preciso mencionar os métodos de identificação dos impactos, as técnicas de previsão de magnitude e os critérios adotados para a interpretação e análise de suas interações.

Proposição das Medidas Mitigadoras

Neste item deverão ser explicitadas as medidas que visam minimizar os impactos adversos identificados e quantificados no item anterior. Essas medidas deverão ser apresentadas e classificadas quanto:

Deverão ser mencionados os impactos diversos que não possam ser evitados ou mitigados. Nos casos de empreendimentos que exijam reabilitação das áreas degradadas, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

Para as atividades de mineração, os trabalhos de reabilitação/recomposição devem abranger as áreas de lavra, de deposição de estéril. De rejeitos, de empréstimo, de tratamento de minério e de apoio.

Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos Ambientais

Neste item, deverão ser apresentados os programas de acompanhamento da evolução dos impactos ambientais positivos e negativos causados pelo empreendimento, considerando-se a fase de planejamento, de implantação, de operação e de desativação, quando for o caso, e de acidentes. Conforme o caso, poderão ser incluídas:

Detalhamento dos Fatores Ambientais

Os fatores ambientais a seguir detalhados constituem itens considerados no Roteiro Básico para Elaboração do EIA. O grau de detalhamento destes itens em cada EIA dependerá da natureza do empreendimento, da relevância dos fatores em face da sua localização e dos critérios adotados pela equipe responsável pela elaboração do Estudo.

Meio Físico

Clima e Condições Meteorológicas

A caracterização do clima e das condições meteorológicas da área potencialmente atingida pelo empreendimento pode concluir:

Qualidade do Ar

Caracterização da qualidade do ar na região pode incluir:

Caso seja necessária a implantação de rede de medição de poluentes atmosféricos, em complementação as existentes, deverão ser justificados os parâmetros analisados e os critérios utilizados na definição da rede. Em qualquer caso, deverão ser indicados os métodos de medição utilizados.

Ruído

Caracterização dos níveis de ruído na região pode concluir:

Geologia

Caracterização geológica da área potencialmente atingida pelo empreendimento pode incluir:

Geomorfologia

Caracterização geomorfológica geral pode incluir:

Solos

A caracterização dos solos da região na área em que os mesmos serão potencialmente atingidos pelo empreendimento pode incluir:

Recursos Hídricos

A caracterização dos recursos hídricos, considerando as bacias e sub-bacias hidrográficas, que contém a área potencialmente atingida pelo empreendimento, pode incluir:

Hidrogeologia

Qualidade das águas

Caracterização da qualidade da águas, bem como dos métodos utilizados para a sua determinação, incluindo; caracterização físico-química e bacteriológica de referência dos recursos hídricos interiores, superficiais e subterrâneos.

Meio Biótico

Para caracterização de cada ecossistema considerado deverão ser utilizados a metodologia e periodicidade compatíveis a esse ecossistema.

Ecossistema Terrestre

A caracterização e análise dos ecossistemas terrestres podem incluir:

fauna:

Esses estudos poderão conter:

A caracterização limnológica deverá atender, tecnicamente, a necessidade de se conhecer as condições físicas, químicas e biológicas dos cursos d’água a serem aproveitados nos projetos propostos.

Meio Sócio-Econômico (Antrópico)

Dinâmica Populacional

A caracterização da dinâmica populacional das áreas de influência do empreendimento pode incluir:

Uso e ocupação do solo

A caracterização do uso e ocupação do espaço na área de influência do empreendimento, através de mapeamento e de análise, pode incluir:

Uso da água

Caracterização dos principais usos das águas superficiais e subterrâneas, na área potencialmente atingida pelo empreendimento, apresentando a listagem das utilizações levantadas, suas demandas atuais e projetadas em termos qualitativos e quantitativos, bem como a análise das disponibilidades frente às utilizações atuais projetadas, considerando importações e exportações, quando ocorrerem.

Deverão ser identificados:

Patrimônio Natural e Cultural

A identificação e descrição dos elementos do Patrimônio Natural e Cultural podem incluir:

 

Nível de Vida

A apresentação do quadro referencial do nível de vida da população na área de influência do empreendimento pode incluir:

Estrutura Produtiva e de Serviços

A caracterização da estrutura produtiva e de serviços pode incluir:

Organização Social

A caracterização da organização social da área de influência pode incluir:

3.2 - Formato Básico para o RIMA

O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - refletirá as conclusões do estudo de Impacto Ambiental - EIA. As informações técnicas devem ser nele expressas em linguagem acessível ao público em geral, ilustradas por mapas em escalas adequadas, quadros, gráficos ou outras técnicas de comunicação visual de modo que possam entender claramente as possíveis conseqüências ambientais do projeto e de suas alternativas comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

O RIMA deverá conter, basicamente:

O RIMA deverá indicar a composição da equipe técnica autora dos trabalhos, devendo conter, além do nome de cada profissional, seu título, número de registro na respectiva entidade de classe e indicação dos itens de sua responsabilidade técnica.

4. Legislação Nacional Pertinente à Avaliação de Impactos Ambientais

 

A seguir, será transcrito e comentado, quando julgado necessário, o conteúdo da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que instituiu a Avaliação de Impactos Ambientais no Brasil.

O conselho Nacional De Meio Ambiente - CONAMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, para efetivo exercício das atividades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e considerando a necessidade de se estabelecerem às definições, as responsabilidades, os critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como uns dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve:

    1. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
    2. as atividades sociais e econômicas;
    3. a biota;
    4. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
    5. e a qualidade dos recursos ambientais

Comentário:

É importante compreender que o conceito do impacto ambiental abrange apenas os desdobramentos resultantes da ação humana sobre o meio ambiente, ou seja, não considera as repercussões advindas de fenômenos naturais que se processem lentamente, ou na forma de catástrofes naturais, caso de tornados, erupções vulcânicas, terremotos, etc. Esta é a diferença entre impacto ambiental e efeito ambiental. O efeito ambiental resulta dos fenômenos naturais agindo sobre o meio ambiente. De outra parte, a observação dos itens I a V demonstra que o impacto ambiental deve repercutir no homem e em suas atividades, o que sugere a forte conotação antropocêntrica dessa definição.

    1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    2. Ferrovias;
    3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    4. Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966;
    5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    6. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230Kv;
    7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragens para fins hidrelétricos, acima de 100MW, de saneamento e irrigação, abertura de canais de navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
    8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
    9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no código de Mineração;
    10. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
    11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 10 MW;
    12. Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
    13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais;
    14. Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
    15. Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério da SEMA e dos órgão municipais e estaduais competentes;
    16. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia;
    17. Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, nesse caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Comentário:

O ponto que merece ser observado nesse artigo é a explicitação do termo "tais como", ao final do enunciado. A colocação do referido termo implica, obviamente, que o legislador teve a preocupação de apenas exemplificar empreendimentos que se exigem a elaboração de estudo de impacto ambiental. Assim, outros tipos de empreendimento podem ser enquadrados no artigo 2º, a critério da autoridade competente, no caso os órgão municipais, estaduais e federais que tratam do tema.

    1. contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
    2. Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
    3. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
    4. Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo único - ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para a conclusão de análises dos estudos.

    1. diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com a completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
    1. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativa, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinergéticas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
    2. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamentos de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
    3. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou, o município, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias pela peculiaridades dos projetos e características ambientais da área.

Comentário

Por equipe habilitada deve ser entendida aquela constituída por técnicos com registro profissional, em suas respectivas competências, caso de Engenheiros Florestais com CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

O aspecto multidisciplinar se faz necessário, tendo em vista que os estudos de impacto ambiental abrangem os mais variados temas dos meios físico, biótico e antrópico. O número de temas e seu nível de detalhamento estão em função do tipo e porte do empreendimento proposto.

Outro aspecto interessante a ser observado nesse artigo é que o empreendedor nunca pode elaborar o estudo de impacto ambiental de seu projeto, já que nessa situação estaria agindo em sua causa própria.

    1. os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
    2. a descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    3. a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    4. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação das atividades, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
    5. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
    6. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    7. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
    8. recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e critérios de ordem geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implantação.

Comentário

Este artigo explicita que um estudo de impacto ambiental é composto de dois documentos básicos para o processo de licenciamento junto aos órgãos competentes. O que se convencionou, na prática, a se chamar de EIA - Estudo de Impacto Ambiental, é composto de diversos volumes referentes aos temas do meio físico, biótico e antrópico. É o documento analisado pelo técnicos do órgão licenciador, o que implica na utilização de farta terminologia técnica. O RIMA, por seu turno, deve tão somente refletir as conclusões do EIA, sendo apresentado para o público leigo, o que implica na utilização de termos populares, evitando-se, sempre que possível, o emprego de terminologia técnica.

Parágrafo único - o prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo de impacto ambiental e seu respectivo RIMA.

Parágrafo 1º - Os órgão públicos que manifestarem interesse, ou que tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.

Parágrafo 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIAM, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

Comentário

A importância desse artigo reside em dois aspectos. O primeiro, na parte que trata da possibilidade do empreendedor alegar sigilo industrial, limitando, desse modo, o acesso do público a certas informações. O outro aspecto diz respeito à realização de audiência pública que, como visto, era de prerrogativa exclusiva do órgão estadual licenciador. Em relação a este último, a Resolução CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, alterou esta prerrogativa, na medida em que possui a seguinte redação:

Artigo 1º - A audiência Pública referida na Resolução CONAM nº 01/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Artigo 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

Parágrafo 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para a solicitação de audiência pública.

Parágrafo 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

Parágrafo 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

Parágrafo 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

Parágrafo 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Artigo 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão Licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e de seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

Artigo 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

Parágrafo único - serão anexadas a ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao Presidente dos trabalhos durante a seção.

Artigo 5º - A ata das audiências públicas e de seus anexos, servirão de base juntamente com o RIMA, para análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

Artigo 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

5 - CONCEITOS BÁSICOS

A seguir são explicitados alguns conceitos básicos na área de avaliação de impactos ambientais:

 

 

6 - MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

De acordo com a literatura especializada, os métodos de avaliação de impactos ambientais são instrumentos utilizados para coletar, analisar, avaliar, comparar e organizar informações qualitativas e quantitativas sobre os impactos ambientais originados de uma determinada atividade modificadora do meio ambiente, em que são consideradas, também, as técnicas que definirão a forma e conteúdo das informações a serem repassadas aos setores envolvidos (Silva, 1994).

Apesar de existir um número relativamente grande de métodos de avaliação de impactos ambientais, a experiência tem demonstrado que todos apresentam potencialidades, limitações, sendo a escolha dependente da disponibilidade de dados, das características intrínsecas do tipo de empreendimento e dos produtos finais pretendidos.

Com base em Moreira (1985) e Silva (1994), são discutidas, a seguir, as principais características dos diferentes métodos de avaliação de impactos ambientais.

(Método que mais se aplica aos objetivos do presente Curso)

Admita a existência dos seguintes mapas temáticos (todos na mesma escala e com o mesmo padrão de detalhamento) de uma área em que se pretende implantar um aeroporto:

I

maior ou igual a 20%

Li

M I C

--------------------------------

---------------I

I

menor que 20%

La

Mapa de Vegetação

Mapa de Declividade do Terreno

Mapa de Solos

Sendo:

M = Mata;

C = Cerrado;

Li = Litossolo (solos rasos);

La = Latossolo (solos profundos).

A transformação dos mapas temáticos em informações numéricas pode ser feita da seguinte forma: 1 = Mata; 2 = Cerrado; 3 = maior ou igual a 20% de declividade de terreno; 4 = menor que 20% de declividade de terreno; 5 = Latossolo; e 6 = Litossolo.

Assim temos:

11112222

33333333

66665555

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Tendo em vista o objetivo de se minimizar o custo de implantação do aeroporto e os impactos ambientais negativos advindos dessa atividade, foram definidas as seguintes alternativas de localização do mesmo:

1ª alternativa: Cerrado + menor que 20º + Latossolo

2ª alternativa: Cerrado + maior ou igual a 20º + Latossolo

3ª alternativa: Mata + menor que 20% + Latossolo

Assim, são os seguintes os respectivos mapas de aptidão/restrição da área segundo essas três alternativas:

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1ª alternativa

2ª alternativa

3ª alternativa

Sendo:

N = não apto, pois pelo menos uma restrição não foi atendida.

A = apto, pois todas as restrições foram atendidas.

Dessa forma, pode-se vislumbrar, em mapas, áreas aptas, ou seja, que atendem as especificações de diferentes alternativas. Essas alternativas, conforme evidenciado anteriormente, indicam minimização de impactos ambientais negativos e do custo da obra.

Admita que a seguinte relação matemática tenha a capacidade de estimar a população residual (que sobreviverá) de um dado animal, quando se desmata uma área para implantar um aeroporto com 10 hectares, num determinado município brasileiro:

P = 2x + 5y; sendo:

P = população residual (que sobreviverá) do animal

x = número de hectares de mata que restará após o desmatamento necessário à implantação do aeroporto;

y = número de hectares de cerrado que restará após o desmatamento necessário à implantação de aeroporto.

Admita ainda que, o local onde se pretende implantar o aeroporto tenha a seguinte cobertura vegetal em termos de área:

Mata = 12 hectares

Cerrado = 21 hectares

Suponha, agora, que se decidiu pelas seguintes alternativas de desmatamento para a implantação do referido aeroporto:

ALTERNATIVA A = 7 hectares em mata e 3 hectares em cerrado;

ALTERNATIVA B = 3 hectares em mata e 7 hectares em cerrado;

ALTERNATIVA C = 10 hectares em mata;

ALTERNATIVA D = 10 hectares em cerrado.

Após os cálculos, qual a melhor alternativa para a implantação do aeroporto, em termos do valor de P? Qual o valor do P para a alternativa testemunha, ou seja, não implantar o aeroporto?

Resposta:

Alternativa A:

P = 2(10) + 5 (18) = 110

Alternativa B:

P = 2(14) + 5 (14) = 98

Alternativa C:

P = 2(7) + 5 (21) = 119

Alternativa D:

P = 2(17) + 5 (11) = 89

Alternativa Testemunha (não implantar o aeroporto):

P = 2(17) + 5 (21) = 139

Portanto, a melhor alternativa para a implantação do aeroporto em termos do valor de P é a C, já que redundará numa população sobrevivente de ordem de 119 indivíduos, ou seja, a maior entre as alternativas propostas. A alternativa testemunha, por sua vez, apresenta um valor de P igual a 139 indivíduos, o que significa dizer que é esta a atual população do animal na área.

 

 

7 - Classificação Qualitativa e Quantitativa de Impactos Ambientais

 

Segundo SILVA (1984), e a seguinte a classificação qualitativa e quantitativa de impactos ambientais:

 

No que diz respeito à classificação quantitativa de impactos ambientais deve ser observado que o seu objetivo é fornecer uma visão de magnitude do impacto, ou seja, do grau de alteração no valor de um parâmetro ambiental, em termos quantitativos.

Além da quantificação de impactos pela apresentação de dados numéricos, a Avaliação de Impactos Ambientais trabalha, também, com informações que possibilitem essa visão de magnitude. Exemplificando: nenhum impacto (zero, ou cor branca), desprezível (um, ou cor amarela), baixo grau (dois ou cor laranja), médio grau (três, ou a cor marrom), alto grau (quatro, ou a cor vermelha), e muito alto (cinco, ou a cor preta).

8 – Perfil da Equipe Elaboradora de Um Estudo de Impacto Ambiental

De acordo com o artigo 7º da Resolução CONAMA Nº 1, de 23 de janeiro de 1986, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) devem ser elaborados "por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável pelos resultados apresentados".

Em termos práticos, via de regra, a composição da equipe colaboradora de um estudo de impacto ambiental obedece à estrutura básica, a seguir explicitada:

9 - Etapas de Elaboração e Aprovação de um Estudo de Impacto Ambiental

 

Objetivamente, as etapas de elaboração e aprovação de um estudo de impacto ambiental são:

10 – Literatura Consultada e Recomendada

SILVA, Elias. Técnicas de Avaliação de Impactos Ambientais. Viçosa, CPT, 1999. 64 p.

CANTER, L. Environmental Impact assessment. (Oklahoma, USA: McGraw Hill, 1977. 331p.

CLAUDIO, C.F.B.R. Implicações da avaliação de impacto ambiental. Ambiente, v. 1, n.3. p. 159-62, 1987.

FEAM/MG – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS. Formato Básico para o EIA/RIMA. Belo Horizonte, s.d., 25 p. (Datilografado).

Fernandes, E. N. Sistema inteligente de apoio ao processo de avaliação de impactos ambientais de atividades agropecuárias. Viçosa, MG: UFV, 1977. 122 p. Tese (Doutorado em Ciência Florestal) – Universidade Federal de Viçosa, 1997.

GODOI FILHO, J. D. Políticas Públicas. In: SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE UNIVERSIDADE E MEIO AMBIENTE, 5, 1992, Belo Horizonte, MG, Anais..., Brasília: IBAMA, 1992. p. 131-41.

LISKER, P. Consideraciones sobre ecologia, médio ambiente y desarrrollo rural integrado. Shefayin, Israel: Centro de Cooperación para el Desarrollo Agrícola, 1994. 35 p.

MILANO, M. S. Avaliação e relatório de impacto ambiental: considerações conceituais e abordagem crítica. In: SEMINÁRIO SOBRE AVALIAÇÃO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL, 1, 1989, Curitiba, PR, Anais...Curitiba: FUPEF/UFPr, 1990. P. 1-6.

MOREIRA, I. V. D. Avaliação de impacto ambiental, RJ: FEEMA/RJ, 1985. 34p.

QUEIROZ, S. M. P. Procedimentos referentes à apresentação, análise e parecer formal de EIAS/RIMAS, In: SEMINÁRIO SOBRE AVALIAÇÃO E RELATORIO DE IMPACTO AMBIENTAL, 1, 1989, Curitiba, PR, Anais...Curitiba: FUPEF/UFPr, 1990. p. 182-7.

SILVA, E. Avaliação qualitativa de impactos florestais do reflorestamento no Brasil. Viçosa, MG: UFV, 1994. 309 p. (Doutorado em Ciência Florestal) – Universidade Federal de Viçosa, 1994.